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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

Nas autarquias que não recebem transferência de recursos do Distrito Federal destinados ao custeio de pessoal, as despesas com a implantação do Plano de Classificação correrão, exclusivamente, à conta de seus próprios recursos, ficando sujeitas, entretanto, às normas deste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.360 /1974