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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 14

São mantidas, no que não colidirem com este Decreto-lei as demais normas, inclusive as peculiares a cada Grupo de que trata a Lei número 5.920, de 1973 , estabelecidas nos respectivos planos de retribuição aprovados por leis específicas.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.360 /1974