Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974
Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São mantidas, no que não colidirem com este Decreto-lei as demais normas, inclusive as peculiares a cada Grupo de que trata a Lei número 5.920, de 1973 , estabelecidas nos respectivos planos de retribuição aprovados por leis específicas.