Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974
Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os proventos das aposentadorias que ocorrerem durante a implantação da escala gradualista de vencimento, constante do Anexo I, deste Decreto-lei, serão calculados com base no valor correspondente à faixa gradual de vencimento que estiver sendo percebido, à data da aposentadoria, pelo funcionário incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata este Decreto-lei.