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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 10

A data estabelecida no § 1º de artigo 2º deste Decreto-lei não se aplica aos servidores que, mediante opção, concorrerem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam seus cargos incluídos.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, os valores das faixas graduais ou de vencimento do nível, conforme o caso, vigorarão a partir da data do ato que incluir o cargo, mediante transformação, na Categoria Funcional a que o funcionário concorrer.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.360 /1974