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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Plano de Classificação de Cargos instituído com base nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , será aplicado simultaneamente a todos os Grupos de cargos efetivos e às respectivas Categorias Funcionais, bem assim à totalidade de órgãos integrantes da Administração do Distrito Federal direta e Autarquias que hajam preenchido as condições estabelecidas nos itens I e II do artigo 8º da mesma Lei , respeitadas as normas deste Decreto-lei.