Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.353 de 5 de Novembro de 1974

Altera o Decreto-lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É assegurado o direito à manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados nos produtos vendidos com isenção à TELEBRÁS, suas subsidiárias e associadas, na forma do Decreto-lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974.

Parágrafo único

Quando não for possível a sua utilização pelo sistema de crédito, será permitido o ressarcimento do imposto por via de restituição.