Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.353 de 5 de Novembro de 1974
Altera o Decreto-lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurado o direito à manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados nos produtos vendidos com isenção à TELEBRÁS, suas subsidiárias e associadas, na forma do Decreto-lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974.
Parágrafo único
Quando não for possível a sua utilização pelo sistema de crédito, será permitido o ressarcimento do imposto por via de restituição.