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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.351 de 24 de Outubro de 1974

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 8º

O imposto de renda incidente na fonte sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de operações de crédito, quando a fonte pagadora assumir o ônus e efetivar o recolhimento dentro do ano-base a que corresponde, será considerado acréscimo de despesa financeira, dedutível na apuração do lucro operacional.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.351 /1974