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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.351 de 24 de Outubro de 1974

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 7º

Não incidirá o imposto de que trata o artigo 38, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , nos termos em que foi restabelecido pelo artigo 11, do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966 , sobre os lucros e dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no país, em decorrência da propriedade de quotas ou ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado pela empresa distribuidora.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.351 /1974