Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.351 de 24 de Outubro de 1974
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É obrigatória a inclusão na declaração de bens da pessoa física, dos títulos ou valores mobiliários ao portador possuídos pelo declarante no ano-base.
§ 1º
No exercício financeiro de 1975, não será tributado o aumento patrimonial da pessoa física decorrente da inclusão, na declaração de bens, dos títulos ou valores mobiliários de que trata este artigo, não incluídos na declaração de bens do exercício anterior, desde que esses títulos ou valores mobiliários sejam colocados em custódia em instituição financeira, em nome do declarante, até 31 de dezembro de 1974, pelo prazo mínimo de 1 ano.
§ 2º
Ocorrendo o vencimento de título ao portador, no decorrer do período de custódia, deverá ser providenciada a sua substituição por título do valor igual ou superior, o qual somente poderá ser liberado após decorrido o período complementar da custódia.
§ 3º
A inclusão dos títulos não ensejará instauração de processo fiscal com base em acréscimo patrimonial a descoberto, ficando o declarante dispensado de justificar a origem dos recursos.