Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.351 de 24 de Outubro de 1974
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os contribuintes do imposto de renda que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade ate o último dia do ano-base, poderão gozar de abatimento adicional, na rubrica de encargos de família, em valor equivalente ao abatimento de dois dependentes. (Vide Decreto-lei nº 1.642, de 1978)