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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.351 de 24 de Outubro de 1974

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 4º

Os contribuintes do imposto de renda que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade ate o último dia do ano-base, poderão gozar de abatimento adicional, na rubrica de encargos de família, em valor equivalente ao abatimento de dois dependentes. (Vide Decreto-lei nº 1.642, de 1978)

Art. 4º do Decreto-Lei 1.351 /1974