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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.351 de 24 de Outubro de 1974

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 3º

A incidência exclusiva na fonte, prevista na alínea "b", do artigo 9º, do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , aplica-se, também, à opção do beneficiário, aos lucros distribuídos por empresas individuais e por sociedades por quotas ou em nome coletivo aos seus titulares ou sócios, desde que as mesmas estejam submetidas a tributação do imposto de renda à razão de 30% (trinta por cento).

Art. 3º do Decreto-Lei 1.351 /1974