Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.351 de 24 de Outubro de 1974
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Poderá o Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, promover o arredondamento para até centenas de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.