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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.351 de 24 de Outubro de 1974

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 10

Poderá o Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, promover o arredondamento para até centenas de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.351 /1974