Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.351 de 24 de Outubro de 1974
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto retido na fonte, no ano-base, como antecipação do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, terá o seu valor corrigido segundo coeficientes estabelecidos, até 31 de dezembro do ano-base, pelo Ministro da Fazenda, para efeito de compensação com o imposto devido na declaração.
Parágrafo único
Não se compreendem nas disposições deste artigo as quantias sujeitas ao disposto no § 3º, do artigo 9º, do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 .