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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.351 de 24 de Outubro de 1974

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 1º

O imposto retido na fonte, no ano-base, como antecipação do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, terá o seu valor corrigido segundo coeficientes estabelecidos, até 31 de dezembro do ano-base, pelo Ministro da Fazenda, para efeito de compensação com o imposto devido na declaração.

Parágrafo único

Não se compreendem nas disposições deste artigo as quantias sujeitas ao disposto no § 3º, do artigo 9º, do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 .

Art. 1º do Decreto-Lei 1.351 /1974