Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Toda pessoa estranha à colônia e que tiver permissão para nela demorar, ficará sujeita à autoridade do chefe militar e ao regime da colônia. Lotes