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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 6º

Todos os colonos ficarão sujeitos ao regime da colônia.

Parágrafo único

Nenhum colono poderá ausentar-se dela sem prévia comunicação ao chefe militar.