Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todos os colonos ficarão sujeitos ao regime da colônia.
Parágrafo único
Nenhum colono poderá ausentar-se dela sem prévia comunicação ao chefe militar.