Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão se aceitos, como colonos, a juizo do chefe militar da colônia;
a
reservistas do Exército, da Armada, dos Corpos de Polícia e de Bombeiros;
b
trabalhadores nacionais;
c
flagelados;
d
indíos;
e
10% de estrangeiros possuidores de ofício, calculados sobre o efetivo total da população brasileira da colônia.