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Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 5º

Poderão se aceitos, como colonos, a juizo do chefe militar da colônia;

a

reservistas do Exército, da Armada, dos Corpos de Polícia e de Bombeiros;

b

trabalhadores nacionais;

c

flagelados;

d

indíos;

e

10% de estrangeiros possuidores de ofício, calculados sobre o efetivo total da população brasileira da colônia.

Art. 5º, c do Decreto-Lei 1.351 /1939