Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao chefe militar da colônia, que será sempre um oficial superior do Exército, incumbe a direção geral de todos os serviços da respectiva colônia, ficando-lhe subordinados, para todos os efeitos, inclusive para o da ação disciplinar, todos os militares, funcionários civis e pessoal extranumerário em serviço na colônia, qualquer que seja o Ministério a que pertençam.
§ 1º
Somente por intermédio do mesmo chefe serão os assuntos encaminhados às autoridades competentes e dessas à colônia.
§ 2º
O pessoal militar e civil necessário aos serviços administrativos da colônia, constará do regulamento a que se refere o artigo 23.