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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 3º

Cada colônia organizar-se-á de modo que tenha:

I

Um chefe militar.

II

Um contingente militar, constituído por tropa federal e encarregado da vigilância da fronteira e policiamento da colônia.

III

Serviço de colonização encarregado do controle e distribuição das terras, do abastecimento de água e dos esgotos.

IV

Serviço sanitário, compreendendo: 1) hospital, inclusive as secções de maternidade, de doenças endêmicas e de pofilaxia das moléstias venéreas; 2) farmácia.

V

Usina para fornecimento de luz e força.

VI

Serviço provedor, compreendendo: 1) armazem de gêneros alimentícios; 2) armazem de ferragens e materiais de construção; 3) armazens de fazendas e confecções.

VII

Uma ou mais escolas primárias.

VIII

Escolas para ensino de agricultura, pecuária e mineração.

IX

Oficinas para trabalho do ferro e da madeira.

X

Correio e telégrafo.

XI

Campo de pouso para aviões e local para pouso de hidroaviões.

Art. 3º, VIII do Decreto-Lei 1.351 /1939