Artigo 3º, Inciso XI do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada colônia organizar-se-á de modo que tenha:
I
Um chefe militar.
II
Um contingente militar, constituído por tropa federal e encarregado da vigilância da fronteira e policiamento da colônia.
III
Serviço de colonização encarregado do controle e distribuição das terras, do abastecimento de água e dos esgotos.
IV
Serviço sanitário, compreendendo: 1) hospital, inclusive as secções de maternidade, de doenças endêmicas e de pofilaxia das moléstias venéreas; 2) farmácia.
V
Usina para fornecimento de luz e força.
VI
Serviço provedor, compreendendo: 1) armazem de gêneros alimentícios; 2) armazem de ferragens e materiais de construção; 3) armazens de fazendas e confecções.
VII
Uma ou mais escolas primárias.
VIII
Escolas para ensino de agricultura, pecuária e mineração.
IX
Oficinas para trabalho do ferro e da madeira.
X
Correio e telégrafo.
XI
Campo de pouso para aviões e local para pouso de hidroaviões.