Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 24
Quaisquer dúvidas relativas à interpretação desta lei ou dos regulamentos a expedir, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo ministro da Guerra, devendo tais resoluções ser aprovadas pelo Presidente da República.