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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 24

Quaisquer dúvidas relativas à interpretação desta lei ou dos regulamentos a expedir, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo ministro da Guerra, devendo tais resoluções ser aprovadas pelo Presidente da República.