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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 23

O Governo expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei.

Parágrafo único

Enquanto não forem êles expedidos, incumbirá ao Estado Maior do Exército baixar as instruções que entender indispensáveis àquela execução.