Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Governo expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei.
Parágrafo único
Enquanto não forem êles expedidos, incumbirá ao Estado Maior do Exército baixar as instruções que entender indispensáveis àquela execução.