Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 22
Se as terras ou parte delas forem, por qualquer título, de propriedade do Estado, a União entrará em acordo com o respectivo Governo, no sentido de lhe ser cedida a área precisa para a fundação da colônia.
Parágrafo único
Se forem de propriedade particular, a União adquiri-las-á por compra e, caso não seja isso possível, por desapropriação.