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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 22

Se as terras ou parte delas forem, por qualquer título, de propriedade do Estado, a União entrará em acordo com o respectivo Governo, no sentido de lhe ser cedida a área precisa para a fundação da colônia.

Parágrafo único

Se forem de propriedade particular, a União adquiri-las-á por compra e, caso não seja isso possível, por desapropriação.