Artigo 21, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão criadas, nas colônias militares, Formações de Trabalhadores.
§ 1º
Terão elas os seguintes objetivos:
a
desenvolver as condições físicas dos trabalhadores;
b
familiarizá-los praticamente com os serviços coloniais, adaptando-os às atividades que escolher em ou lhes forem destinadas ;
c
orientar e selecionar, para serviços especiais da colônia, os que mostrarem, acentuada vocação para essas espécies de atividade.
§ 2º
Nas Formações serão incorporados, de preferência, os colonos que prezarem ser submetidos a regime profissional e disciplinar.
§ 3º
As Formações serão empregadas nos trabalhos públicos das colônias e nos estabelecimentos agrícolas que a administração colonial julgar conveniente organizar. DISPOSIçõES GERAIS