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Artigo 21, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 21

Serão criadas, nas colônias militares, Formações de Trabalhadores.

§ 1º

Terão elas os seguintes objetivos:

a

desenvolver as condições físicas dos trabalhadores;

b

familiarizá-los praticamente com os serviços coloniais, adaptando-os às atividades que escolher em ou lhes forem destinadas ;

c

orientar e selecionar, para serviços especiais da colônia, os que mostrarem, acentuada vocação para essas espécies de atividade.

§ 2º

Nas Formações serão incorporados, de preferência, os colonos que prezarem ser submetidos a regime profissional e disciplinar.

§ 3º

As Formações serão empregadas nos trabalhos públicos das colônias e nos estabelecimentos agrícolas que a administração colonial julgar conveniente organizar. DISPOSIçõES GERAIS

Art. 21, §1°, a do Decreto-Lei 1.351 /1939