Artigo 20, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os militares e os funcionários civis que fizerem parte do uma colônia, terão, além das vantagens inerentes a seus postos, graduações ou funções, mais as seguintes:
a
gratificação de 20% sobre os seus vencimentos;
b
contagem de tempo dobrado, para o efeito de reforma ou aposentadoria, no período em que servirem na colônia;
c
concessão de um lote de terras.
§ 1º
Esta última vantagem somente será concedida ás praças de pret e aos funcionários civis cujos vencimentos não ultrapassem de 1 :000$000 por mês.
§ 2º
As vantagens a que se referem as letras a e b serão concedidas ao militar ou funcionário civil que estiver no efetivo exercício da função ou cargo, e serão contadas do dia da chegada à colônia ao da partida, deixando, porém, de ser computadas nos períodos de afastamento por licença ou mesmo serviço fóra da colônia, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, ou quando o afastamento por motivo de serviço não exceder de trinta dias em cada ano civil.
§ 3º
As praças de pret do contingente da colônia só terão direito ao titulo de propriedade do lote, depois de alcançarem baixa do serviço e continuarem a cultivar o lote ou dar-lhe o devido destino. FORMAçõES DE TRABALHADORES