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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 2º

A escolha dos locais para as colônias far-se-á mediante prévio estudo das respectivas regiões.

§ 1º

Serão preferidos os locais que, além de serem reconhecidamente salubres e capazes de atender aos objetivos apontados ao parágrafo único do artigo anterior, possuam os seguintes requisitos:

a

altitude conveniente e terras adaptáveis à policultura e à pecuária;

b

situação à margem ou nas proximidades de estradas de rodagem em tráfego ou em construção, ou de vias fluviais navegáveis,

c

existência de matas no local ou nas proximidades, e de águas correntes, perenes e potáveis, que abasteçam os ocupantes das colônias e sirvam aos trabalhos agrícolas e industriais.

§ 2º

A área escolhida será dividida em zona urbana e zona rural.

Art. 2º, §1°, b do Decreto-Lei 1.351 /1939