Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escolha dos locais para as colônias far-se-á mediante prévio estudo das respectivas regiões.
§ 1º
Serão preferidos os locais que, além de serem reconhecidamente salubres e capazes de atender aos objetivos apontados ao parágrafo único do artigo anterior, possuam os seguintes requisitos:
a
altitude conveniente e terras adaptáveis à policultura e à pecuária;
b
situação à margem ou nas proximidades de estradas de rodagem em tráfego ou em construção, ou de vias fluviais navegáveis,
c
existência de matas no local ou nas proximidades, e de águas correntes, perenes e potáveis, que abasteçam os ocupantes das colônias e sirvam aos trabalhos agrícolas e industriais.
§ 2º
A área escolhida será dividida em zona urbana e zona rural.