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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 19

E’ permitido o estabelecimento de casas comerciais nas colônias.

Parágrafo único

Gozarão elas de isenção de impostos durante os cinco primeiros anos, a partir da data da instalação da colônia em que forem estabelecidas, ficando, porém, sujeitas a tabelamento de preço: das mercadorias, os quais não poderão exceder à dos artigos iguais vendidos nos armazens do serviço provedor. VANTAGENS AOS FUNCIONáRIOS MILITARES E CIVIS