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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 18

Para se proceder à avaliação das indenizações por benfeitorias feitas nos lotes, serão nomeados peritos, um por parte da administração da colônia e outro por parte do colono; no caso de desacôrdo, será nomeado um terceiro, que será tirado à sorte dentre dois novos nomes apresentados por uma e outra parte, sendo que este último deverá concordar com um ou outro dos primeiros.

Parágrafo único

Só terá lugar a avaliação judicial, se não houver acôrdo na avaliação procedida, preliminarmente, por via administrativa.