Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao colono que for expulso ou se retirar voluntariamente da colônia, assiste o direito de vender as suas benfeitorias ao colono que o substituir na posse ou propriedade do lote.
Parágrafo único
A administração da colônia não fará a concessão do lote ao colono substituto, sem que êste se obrigue a comprar as "eferidas benfeitorias por preço que previamente será ajustado entre o dono delas e a mesma administração, ou arbitrado por peritos na forma do artigo seguinte.