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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 17

Ao colono que for expulso ou se retirar voluntariamente da colônia, assiste o direito de vender as suas benfeitorias ao colono que o substituir na posse ou propriedade do lote.

Parágrafo único

A administração da colônia não fará a concessão do lote ao colono substituto, sem que êste se obrigue a comprar as "eferidas benfeitorias por preço que previamente será ajustado entre o dono delas e a mesma administração, ou arbitrado por peritos na forma do artigo seguinte.