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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 16

Os lotes que forem desocupados por expulsão de colonos turbulentos ou de má conduta, ou cujos concessionários se tenham retirado voluntariamente da colônia, ou hajam perdido o direito de posse ou propriedade, ou tenham falecido sem deixar mulher ou filhos, ou cuja transferência por morte não haja alcançado o assentimento do chefe militar. reverterão à massa dos bens da colônia, afim de serem distribuidos entre novos ou antigos colonos, nos termos desta lei.