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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 15

O colono que, por espaço de três anos, deixar de cultivar o lote ou de lhe dar o devido destino, perdê-lo-á, sem direito a qualquer indenização, salvo se já tiver obtido o título de propriedade, caso em que será indenizado das benfeitorias feitas.