Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 14
No caso de falecimento do colono, o lote passará, sob o mesmo regime, à posse ou propriedade de sua mulher e filhos, ou de seus filhos, se for viúvo, ou de sua mulher, se não tiver deixado prole.
Parágrafo único
O colono solteiro, ou viuvo sem filhos, poderá, mediante declaração escrita à direção da colônia, transferir por sua morte o lote a qualquer pessoa, ficando, porém, essa transferência sujeita às duas condições seguintes: assentimento do chefe militar da colônia e sujeição do novo concessionário ao regime legal de ocupação e utilização do lote.