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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 13

O lote constitue bem de família, por força desta lei, independentemente da escritura pública, transcrição e publicação a que se refere o artigo 73 do Código Civil.

Parágrafo único

É isento de penhora ou de qualquer forma de execução por dívidas; e sem o consentimento do chefe militar da colônia, é inalienavel, ainda que o colono haja obtido o título de propriedade.