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Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 12

Os lotes são concedidos gratuitamente aos colonos.

§ 1º

Na concessão de lotes compreendidos dentro dos primeiros trinta quilômetros contados da linha da fronteira, observar-se-á o disposto no artigo 4º do Decreto-lei n. 1.164, de 18 de março do corrente ano .

§ 2º

Observar-se-á, também, na distribuição de lotes de que trata a presente lei, a preferência a que se refere o art. 10 do mesmo Decreto-Lei n. 1.164 .

§ 3º

Em hipótese alguma poderá haver concessão de mais de dois lotes à mesma pessoa.

§ 4º

Depois de um anos de cultivo do lote, ou de sua aplicação ao destino para o qual foi concedido, receberá o colono um título de posse, passado pelo chefe militar da colônia.

§ 5º

Depois de três anos daquele cultivo ou aplicação, receberá o colono o título de propriedade, passado pela mesma autoridade.