Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os lotes são concedidos gratuitamente aos colonos.
§ 1º
Na concessão de lotes compreendidos dentro dos primeiros trinta quilômetros contados da linha da fronteira, observar-se-á o disposto no artigo 4º do Decreto-lei n. 1.164, de 18 de março do corrente ano .
§ 2º
Observar-se-á, também, na distribuição de lotes de que trata a presente lei, a preferência a que se refere o art. 10 do mesmo Decreto-Lei n. 1.164 .
§ 3º
Em hipótese alguma poderá haver concessão de mais de dois lotes à mesma pessoa.
§ 4º
Depois de um anos de cultivo do lote, ou de sua aplicação ao destino para o qual foi concedido, receberá o colono um título de posse, passado pelo chefe militar da colônia.
§ 5º
Depois de três anos daquele cultivo ou aplicação, receberá o colono o título de propriedade, passado pela mesma autoridade.