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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 11

Destinam-se os lotes rurais à lavoura e criação, não excedendo de 25 hectares a área de cada um deles.

Parágrafo único

Em cada lote rural será construída uma casa em boas condições higiênicas para a residência de colono e também de sua família, se ele a tiver.