Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os lotes urbanos, que são os da sede da colônia, se destinam a formar a povoação, não podendo a área de cada um deles exceder de 5.000 metros quadrados, salvo o caso de que seja concedido para fins especiais.