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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939

Cria colônias militares de fronteiras

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Art. 10

Os lotes urbanos, que são os da sede da colônia, se destinam a formar a povoação, não podendo a área de cada um deles exceder de 5.000 metros quadrados, salvo o caso de que seja concedido para fins especiais.