Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.351 de 16 de Junho de 1939
Cria colônias militares de fronteiras
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criadas colônias militares de fronteiras, em locais escolhidos pelo Conselho de Segurança Nacional, dentro da faixa de 150 quilômetros a que se refere o art. 165 da Constituição Federal , e subordinadas diretamente ao Ministério da Guerra.
Parágrafo único
Visam elas:
a
nacionalizar as fronteiras do país, particularmente aquelas não assinaladas por obstáculos naturais;
b
criar núcleos de população nacional nos trechos das fronteiras situadas defronte das zonas ou localidades próperas de país, vizinho, bem como nos daquelas onde haja vias ou facilidades de comunicação (rios navegáveis, estradas ou campos) que dêem franco acesso ao território brasileiro;
c
promover o desenvolvimento da população nacional nas zonas ou localidades das fronteiras onde haja exploração de minas, indústria pastoril ou agrícola em mãos de estrangeiros do país limítrofe.