Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974
Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro da Fazenda baixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes.