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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974

Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.

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Art. 9º

O Ministro da Fazenda baixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.350 /1974