Artigo 8º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974
Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na declaração de rendimentos de pessoa física dos sócios dirigentes, gerentes e titulares, das empresas que optarem pelo regime deste Decreto-lei, serão obedecidas as seguintes normas:
I
o titular de firma individual, bem como os sócios-gerentes das sociedades por quotas ou em nome coletivo, incluirão, na cédula "C ", como rendimento de pro-labore 10% (dez por cento) da receita bruta no ano-base;
II
serão incluídos como lucro, na cédula "F " da declaração do ano-base correspondente, como rendimentos automaticamente distribuídos, proporcionalmente a participação de cada sócio no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, 10% (dez por cento) da receita bruta no ano-base.
Parágrafo único
As quantias mencionadas neste artigo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte.