Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974
Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As receitas oriundas de transações eventuais serão incluídas no limite de que trata o artigo 1º quando não ultrapassarem de 10% (dez por cento) do total da receita bruta operacional.
Parágrafo único
Verificando se transação eventual cuja receita ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta operacional deverão os resultados dessa transação ser tributados em separado, pela aplicação das alíquotas normais para cálculo de tributo.