Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974
Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Verificando a fiscalização a ocorrência de omissão de receita, deverá considerar como lucro líquido o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores omitidos, sujeito ao pagamento do imposto à razão de 30% (trinta por cento), acrescido das penalidades cabíveis.