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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974

Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.

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Art. 6º

Verificando a fiscalização a ocorrência de omissão de receita, deverá considerar como lucro líquido o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores omitidos, sujeito ao pagamento do imposto à razão de 30% (trinta por cento), acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.350 /1974