Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974
Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A pessoa jurídica que se beneficiar do disposto no artigo 3º estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.