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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974

Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.

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Art. 5º

A pessoa jurídica que se beneficiar do disposto no artigo 3º estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.350 /1974