Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974
Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto neste Decreto-lei estarão desobrigadas perante o fisco federal, de escrituração contábil, da correção monetária do ativo imobilizado e do cálculo da manutenção de capital de giro próprio.