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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974

Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.

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Art. 3º

No ano em que sua receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que venha optando pela tributação de que trata o artigo 2º poderá excepcionalmente usar do regime tributário deste Decreto-lei, mediante o pagamento de imposto na razão de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.350 /1974