Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974
Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual na razão de uma percentagem fixa de 3% (três por cento) da sua receita bruta no ano-base.
§ 1º
Sobre os recolhimentos efetuados com base neste artigo não caberá desconto de qualquer espécie a título de incentivos fiscais.
§ 2º
Para efeito de apuração da receita bruta anual, base para aplicação do percentual de que trata este artigo, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.