Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.350 de 24 de Outubro de 1974
Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As firmas individuais e sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior a Cr$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos deste Decreto-lei.
§ 1º
O disposto neste Decreto-lei aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas que se dediquem a atividades comerciais e industriais.
§ 2º
A tributação de que trata este Decreto-lei somente será aplicada a pessoas jurídicas cujo capital registrado não exceda a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).