Artigo 6º do Decreto-Lei nº 135 de 2 de Fevereiro de 1967
Revogado parcialmente , exceto art. 6º.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Enquanto não fôr constituída a Fundação em causa, o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes reger-se-á pelos Decretos nºs 57.003, de 11 de outubro de 1965 , modificado pelo Decreto número 57.276, de 17 de novembro de 1965 , ficando ratificados, para todos os efeitos, inclusive registros e aprovações de contas, os contratos celebrados e os atos praticados, até a presente data, pela Superintendência Executiva do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes GEIPOT criado nos têrmos do aludido Decreto nº 57.003.
Parágrafo único
Os contratos e atos de que trata êste artigo só poderão ter efeitos até a data de constituição da Fundação de que trata o art. 1º dêste Decreto-lei.