Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo, dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 7º e parágrafos e 9º deste Decreto-lei.